Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7073421 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5113489-12.2023.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Supermercado Carol Ltda. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (evento 29, RECEXTRA1). O recurso extraordinário visa reformar o acórdão de evento 18, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal, no que concerne à “observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal na majoração indireta do ICMS”, trazendo a seguinte argumentação:
(TJSC; Processo nº 5113489-12.2023.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7073421 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5113489-12.2023.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Supermercado Carol Ltda. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (evento 29, RECEXTRA1).
O recurso extraordinário visa reformar o acórdão de evento 18, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal, no que concerne à “observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal na majoração indireta do ICMS”, trazendo a seguinte argumentação:
“Por atingir todos esses contribuintes, a discussão jurídica ultrapassa os limites subjetivos da causa, vez que os atos normativos que promovem a retirada de produtos do regime de substituição tributária devem observar o princípio da anterioridade, sob pena de manifesta violação ao disposto no art. 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal.”
“Antes de discorrer a respeito do mérito, cumpre ao Recorrente demonstrar o cabimento do presente Recurso Extraordinário, fundamentado no art. 102, III, “a”, da CRFB/88, por manifesta violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.”
“Veja-se que a decisão do e. Tribunal de Justiça viola o entendimento desta Suprema Corte quando do julgamento do AGREG/RE n. 564.225/RS, em que se entendeu que não apenas a instituição e majoração direta do tributo reclamam a observância da anterioridade, mas também qualquer agravamento, ainda que indireto, do encargo, o que se dá na retirada do regime de substituição tributária.”
“Logo, ocorrido a supressão do benefício fiscal por parte do Estado, o restabelecimento de alíquota maior do que a anteriormente aplicada constitui majoração indireta do ICMS e não simples alteração da forma de recolhimento, de modo que imperativa a observância dos princípios em tela.”
“Portanto, evidente que o lançamento tributário efetuado em desacordo com a previsão constitucional, representa afronta ao direito do Recorrente de ser cobrada somente após decorridos 90 (noventa) dias e no exercício financeiro subsequente à majoração – ainda que indireta – do tributo.”
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, o Colegiado, analisando a legislação local e infralegal de regência e o acervo fático-probatório amealhado aos autos, concluiu que, no caso em apreço, não houver majoração de tributo, nem mesmo indiretamente, mas mera modificação de enquadramento da substituição tributária, que cuida da forma de recolhimento, de modo que não submissão à anterioridade.
Nesse contexto, quanto à controvérsia, incide a Súmula 280/STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”), uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
A propósito:
"Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021).
"É inviável o processamento do recurso extraordinário quando seu exame implica rever a interpretação de norma local (Leis Municipais 9.192/95 e 12.685/07) que fundamentou a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 do STF" (ARE nº 1.109.663/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 23/05/2019).
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ- ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/05/2019 e RE nº 832.960/DFAgR, Primeira Turma, Rel. Min Luiz Fux, DJe de 21/05/2019.
Ainda no tocante à controvérsia, não é cabível recurso extraordinário quando o acolhimento da insurgência demanda a análise de normais infralegais.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. 1. Inexistência de contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 2. Tarifa diferenciada de energia elétrica. Análise de normas infralegais. Ofensa constitucional indireta. Precedentes. 3. Reexame de fatos e provas. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(ARE 722739 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 12-03-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 02-04-2013 PUBLIC 03-04-2013)
Igualmente em: ARE 722.739-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 3.4.2013; AI 795.089, Rel. Min. Carmém Lúcia, Primeira Turma, DJe 25.11.2010; AI 494.170-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 6.3.2009.
Ademais, quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 279/STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário", uma vez que, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário.
Nesse sentido:
"É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF" (ARE n. 1533216 AgR-segundo, rel. Min. Dias Toffoli, j. em 25.06.2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ARE n. 1495415, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, j. em 01/07/2025; ARE n. 1521674, relator Ministro dias Toffoli, Segunda Turma, j. em 25/06/2025; ARE n. 1543003, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. em 25/06/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso extraordinário do evento 29, RECEXTRA1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso extraordinário, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073421v4 e do código CRC 114a5a59.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 12/11/2025, às 15:08:33
5113489-12.2023.8.24.0023 7073421 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:12:04.
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